Na hipótese de o seu esposo falecer previamente ao seu sogro, apenas os seus filhos terão direito à herança do avô, em futuro inventário, pelo direito de herança por representação. Isto significa dizer que os seus filhos representarão o pai, então já falecido, na herança do avô e receberão o que ele receberia se vivo fosse (exemplo: se estivesse vivo, o falecido teria direito à herança de, hipoteticamente, 25% do pai; neste caso, esses 25% seriam divididos entre os três netos – 8,33% para cada).
Trata-se de uma exceção à regra da sucessão, que normalmente ocorre por direito próprio. Veja que, no entanto, o direito de representação só existe na linha de descendentes, não se aplicando para o cônjuge sobrevivente, que neste caso, não receberia nada em razão do falecimento do sogro.
Em resumo, você realmente não tem direito à herança de seu sogro. Todavia, se seu marido falecer após o falecimento do seu sogro (desde que você ainda esteja casada com ele), você fará jus a parte desse patrimônio herdado, de forma indireta.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Lais Meinberg Siqueira – Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
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