Defesa de Glenn Greenwald pede rejeição de denúncia no caso hacker

Peça foi apresentada ao juiz Ricardo Leite, da 10ª Vara Federal, que analisa a possibilidade de abertura de ação penal

Brasília — A defesa do jornalista Glenn Greenwald pediu ao juiz Ricardo Leite, da 10ª Vara Federal de Brasília, a rejeição da denúncia apresentada contra ele, sob o argumento de que não houve conduta criminosa por parte do jornalista e que a acusação violou a ordem do Supremo Tribunal Federal (STF) de que ele não poderia ser investigado.

Na peça, os advogados apontam que a denúncia do Ministério Público Federal “briga com os fatos”. “É impossível não se chocar com o grau de desconexão entre os diálogos transcritos e as conclusões que deles extrai a denúncia. Afinal, não há sequer uma única frase dita pelo requerente que sugira qualquer relação de orientação, auxílio ou participação deste em suposta empreitada criminosa”, afirma a defesa.

A denúncia apresentada pelo procurador Wellington Oliveira, da Procuradoria da República do Distrito Federal, descreve um diálogo entre Greenwald e um dos hackers, Luiz Henrique Molição. Neste diálogo, o hacker pede orientações ao jornalista, mas Glenn desconversa a respeito do assunto. Em um dos trechos, o jornalista sugere que os hackers já podem apagar o material obtido do Telegram das autoridades públicas.

Para o procurador, o diálogo seria uma prova de que Glenn seria “partícipe” dos crimes de invasão de dispositivos eletrônicos e interceptação ilegal de conversas. Com base no mesmo diálogo, a Polícia Federal concluiu que o jornalista foi cuidadoso no contato com o criminoso e não praticou nenhum crime.

Cabe agora ao juiz Ricardo Leite decidir se há elementos para tornar Glenn réu neste caso ou se rejeita preliminarmente a denúncia em relação ao jornalista — outras seis pessoas foram denunciadas no caso, incluindo o hacker Walter Delgatti Neto, que admitiu ter invadido o Telegram de autoridades públicas.

“Ao contrário do que faz parecer a denúncia, a cumplicidade do jornalista não decorre do contato com o agente que pratica o crime, nem muito menos do simples conhecimento da prática delituosa. Para fins penais, o que importa é definir se o jornalista concorreu de qualquer forma para a prática do crime, nos termos do artigo 29 do Código Penal.

Ou seja, o que é relevante é definir se o jornalista contribuiu como autor (direto ou mediato) ou partícipe (instigação ou auxílio material) do suposto delito praticado por sua fonte. No caso em tela, nada indica que o requerente tenha praticado qualquer ação que possa qualificá-lo como cúmplice ou partícipe de eventuais delitos praticados por suas fontes”, escreveram os advogados Nilo Batista, Rafael Borges e Rafael Fagundes.

Na defesa, sustentam ainda que houve descumprimento da decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que decidiu que seria impossível investigar Glenn pela divulgação das conversas. Por fim, os advogados apontam que a utilização como prova de uma conversa entre o jornalista e o hacker seria ilícita porque viola o princípio constitucional do sigilo da fonte.

“A conversa travada entre o jornalista e sua fonte é protegida pelo sigilo constitucional previsto no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, razão pela qual não poderia ter sido utilizada pelo Ministério Público Federal para imputar crimes ao requerente, por ter natureza confidencial”, aponta a defesa.

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