INSS não deve barrar aposentadoria com contribuição única

O INSS causou polêmica nestes dias ao tornar público, por meio de nota técnica, que iria criar dificuldade em conceder a melhor aposentadoria cuja base de cálculo se concentre em uma única contribuição acima do salário mínimo (hoje em R$ 1.100).

Na prática, a brecha autoriza que o trabalhador pague por uma contribuição mais elevada e tenha aposentadoria mais rentável. Segundo a nota, a orientação era para “suspender” todos os pedidos com esse fim. Não bastasse a demora enfrentada nas agências, o instituto agora divulga que, propositalmente, irá atrasar.

A celeuma surgiu em razão da própria reforma da Previdência -feita na época com muita afobação pelo Congresso- autorizar esse procedimento. Pela postura demonstrada, a regra não é benquista e possivelmente decorre de má técnica legislativa.

Malfeita ou não, não cabe ao INSS deixar de cumprir o que está previsto na Constituição Federal, muito menos atrasar intencionalmente a concessão dos benefícios. Se não gosta, que pressione os políticos para alterarem a novidade criada por eles mesmos.

Como isso dá muito trabalho e gasta tempo, ao que tudo indica, o instituto se valerá de gambiarra jurídica para conter o número de novas aposentadorias com contribuição única. A nota técnica divulgada já é um sinal dessa improvisação, já que esse ato administrativo não deveria ser empecilho ou suspender o que está previsto na Constituição.

Em tese, a mudança da emenda constitucional 103/019 só deveria ocorrer por outra emenda. Mas possivelmente se cogitará desfazê-la via decreto ou medida provisória, o que não seria correto.

Enquanto se busca uma solução, existe a possibilidade de atualmente o trabalhador pagar contribuição previdenciária até o valor máximo, a fim de gozar do melhor benefício.

A recusa imotivada e o excesso de prazo dos pedidos de aposentadoria podem ser combatidos via mandado de segurança. Embora tenha 60 dias para se manifestar, o INSS pode, neste caso específico, utilizar da demora da fila para justificar o desinteresse administrativo em conceder esse tipo de aposentadoria.

Pela má vontade já transparecida, possivelmente essas concessões serão sacramentadas só pelo Judiciário.

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