Sete perguntas e respostas sobre Sociedade Anônima do Futebol (SAF)

O GLOBO destrincha algumas dúvidas em torno da SAF, Sociedade Anônima de Futebol, modelo de gestão que tem o intuito de profissionalizar a gestão do futebol brasileiro:

O dono da SAF pode alterar nome, uniforme, cidade-sede do time?

Apenas se o clube associativo permitir. Além de ser possível o clube associativo criar mecanismos em contrato que protegem a identidade da equipe de futebol ao transferi-la para sociedade anônima, a própria Lei 14.193/2021 versa sobre a preservação desses ativos originais. Ela obriga, em um primeiro momento, o clube a manter no mínimo 10% das ações classe A da SAF e determina que, com isso, ele tenha poder de veto em uma série de questões referentes à SAF, como alienações, sessões, reorganizações societárias, fusões, extinções, mudança de nome, símbolos identificativos e de cidade. Após a quitação de todas as dívidas adquiridas anteriormente à SAF, o clube poderá negociar os 10% restantes de suas ações. Sem elas, nome, uniforme e cidade originais perdem a proteção.

O clube nunca mais terá o futebol de volta, uma vez que o transferiu para a SAF?

Depende. O clube associativo pode transferir os ativos do futebol para a SAF em definitivo ou por um determinado período.

O que acontecerá com o futebol feminino dos clubes que repassaram seus ativos para a SAF?

De acordo com a Lei da SAF, “o objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades, o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino”.

Uma pessoa pode ter participação nas ações de mais de uma SAF?

O Artigo 4 da lei afirma que “o acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol”. Entretanto, abre espaço para que um indivíduo tenha participação em mais de uma SAF, contanto que não tenha poder decisório. Para completar, a lei não obriga que todos acionistas de uma SAF sejam identificados, o que abre espaço que pessoas participem, de forma oculta, do quadro societário de mais de uma equipe.

Sem as receitas do futebol, como clubes associativos com passivos tributários poderão quitá-los?

A Lei da SAF criou, com o Regime Centralizado de Execuções, um mecanismo para que os clubes quitem seus passivos trabalhistas e cíveis com repasses feitos pela sociedade anônima. Entretanto, as dívidas tributárias seguirão sendo de responsabilidade integral das associações. Sem mais sua principal fonte de receita, os clubes devem repassar esse passivo para os investidores no momento da negociação das ações da SAF, sob o risco de caírem em inadimplência e a cobrança, por parte da Justiça, recair sobre a sociedade anônima.

A criação da SAF livra o clube de penhora de credores trabalhistas e cíveis?

Os clubes entendem que a Lei da SAF tornou obrigatório, para credores trabalhistas e cíveis, a adesão ao RCE. Porém, a imposição pode ser considerada inconstitucional, por ferir o direito do credor de escolher como quer receber o pagamento a que tem direito. Se o credor de um clube se sentir prejudicado pelo mecanismo, poderá recorrer judicialmente e caberá à Justiça definir.

O recurso proveniente da venda de direitos econômicos de jogadores deve entrar na conta dos 20% de receita da SAF que deve ser usada para a quitação do RCE?

A Lei da SAF trata dos direitos econômicos dos jogadores de duas maneiras diferentes, em dois trechos do texto, tanto o excluindo da obrigatoriedade de ser repassado como receita mensal, como o incluindo, a partir do sexto ano da SAF, na receita que sofrerá tributação.



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