Bitcoin permite criação de sistema privado de justiça

Por Matheus Bombig e Julio Santos*

A revolução digital, impulsionada pela internet, transformou radicalmente nossas vidas, remodelando a forma como interagimos, trabalhamos e aprendemos. Essa transformação não se limitou ao âmbito privado; ela também redefiniu expectativas e possibilidades em relação a serviços tradicionalmente monopolizados pelo Estado.

Áreas como educação, segurança e até a esfera monetária testemunharam a emergência de inovações disruptivas, como o bitcoin.

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Nesse contexto de mudança constante, a governança digital ganhou espaço, com startups e projetos opensource desafiando o status quo em diversos setores, desde finanças e legislação até urbanismo e identificação pessoal. A efervescência dessas inovações sugere um questionamento profundo sobre a natureza e a eficácia dos modelos estatais tradicionais.

O Estado moderno, com suas instituições democráticas e liberais, representa um marco na evolução da governança. Contudo, é importante reconhecer que essas estruturas são relativamente recentes e, portanto, não estão imunes a críticas ou à necessidade de evolução. A busca por sistemas mais eficientes e inclusivos é um imperativo contínuo da sociedade.

No entanto, apesar do avanço tecnológico e da reimaginação de diversos serviços, o sistema judiciário permanece uma exceção notável.

Ainda fortemente ancorado em práticas arcaicas e dependente de mecanismos estatais, o judiciário resiste a adaptações significativas que poderiam beneficiar da transparência, eficiência e acessibilidade trazidas pela tecnologia digital.

Essa resistência à mudança suscita um debate vital sobre a possibilidade e a viabilidade de uma justiça alternativa, operada de maneira privada e alinhada com os princípios da inovação e da eficácia que já transformaram outros setores da sociedade.

Para se ter uma ideia do que é o sistema judiciário no Brasil, seguem alguns dados:

– Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Brasil conta com mais de 1,3 milhão de advogados, número equivalente ao dos Estados Unidos, porém naquele país a população é quase 50% maior que a brasileira.

– O sistema judiciário nacional conta com mais de 81 milhões de processos em tramitação, de acordo com o anuário Justiça em Números 2023, ou seja, aproximadamente, uma ação para cada habitante do país, considerando a população economicamente ativa.

– Para dar conta dessa demanda, o Poder Judiciário brasileiro conta com uma estrutura de quase meio milhão de pessoas e uma despesa anual de R$ 116 bilhões (em 2022), superior ao PIB de metade dos estados brasileiros.

– Cerca de 90% destes recursos correspondem à folha de pagamento de 18.117 magistrados, 272.600 servidores e 145.667 auxiliares.

– Em 2022, o custo pelo serviço de Justiça foi de R$ 540,06 por habitante, R$ 24,7 a mais, por pessoa, do que no último ano, o que representa aumento de 4,8%.

– A duração média de um processo no Brasil é superior a 4 anos, segundo o CNJ. De acordo com o estudo “Doing Business report”, realizado pelo World Bank Group em 2020, o Brasil ocupa a 124ª posição entre 190 países avaliados pela favorabilidade do ambiente regulatório e jurídico para a abertura e condução de negócios.

– Na pesquisa “Estado de Direito”, realizada pelo World Justice Project (WJP) em 139 países, o Brasil ocupava a 77ª posição em 2021, com destaque negativo para a eficiência do Judiciário e para o tempo de duração dos processos.

Onde há ineficiência, há oportunidade de melhorias. Diante de um quadro onde a lentidão, o alto custo e a complexidade burocrática prevalecem, emerge a possibilidade de um sistema privado de justiça que ofereça uma alternativa viável e eficiente ao modelo tradicional estatal.

Tais sistemas não propõem a abolição do Estado, nem pretendem fornecer soluções universais aplicáveis a todos os indivíduos indistintamente. Ao contrário, eles visam atender às necessidades específicas daqueles que optam voluntariamente por seus serviços, respeitando a liberdade de escolha. Dessa forma, garantem uma opção adicional aos cidadãos, que podem decidir entre as soluções judiciárias estatais ou alternativas privadas, de acordo com suas preferências e necessidades.

Uma iniciativa nesse âmbito é o PLS, um sistema onde usuários livremente aderem a contratos privados, com árbitros de sua escolha e que viabilizam as possíveis resoluções de disputas. O sistema, para entregar o que se propõe, se fundamenta em três pilares: Contratos totalmente privados, enforcement sem o uso do aparelho estatal e mercado de árbitros.

Para entender a proposta deste sistema é necessário entender cada um dos seus pilares, pois são neles que está a sua proposta de valor.

Os contratos totalmente privados atendem uma demanda exigida por parte da população, na busca de privacidade em negócios particulares.

Além de atender esta demanda, a privacidade dos contratos acrescenta uma camada de segurança ao sistema, impossibilitando um ataque coercitivo para reverter uma vontade expressa no contrato, ou seja, é uma proteção inerente que esses sistemas oferecem contra tentativas de alterar, invalidar ou desfazer os termos acordados de um contrato, ou até mesmo reverter decisões tomadas, por meio de pressão externa, seja ela legal, financeira ou física.

Para que um contrato possa ser totalmente executado ele necessita que haja um enforcement onde o árbitro possa realizar a vontade expressa em seu texto. Atualmente, mesmo para os casos em que se usa câmaras de arbitragem privadas, não há qualquer ferramenta para realizar a força de um contrato, buscando sempre, em última instância, a força estatal para sua execução.

Para solucionar este problema o sistema utiliza do Bitcoin e seu sistema de multisigs (carteiras com múltiplas assinaturas), onde um depósito inicial de certa quantidade de bitcoins, decidido livremente entre as partes e os árbitros, faz com que futuramente, em caso de disputa, o árbitro tenha autonomia suficiente para executar o contrato.

Por último é o surgimento espontâneo de um mercado de árbitros, onde a venda do serviço de arbitragem, numa relação de reputação histórica e indicações de clientes anteriores, fará com que, organicamente, o sistema tenha seu uso validado.

Árbitros concorrendo num mercado é a grande aposta do sistema PLS para evoluir o sistema judicial atualmente vigente. Os dois primeiros pilares já estão em funcionamento e operando com a atual versão do sistema, colocada no ar em novembro de 2023. Porém a sua validação e adoção só ocorrerá quando tivermos uma rede de árbitros competindo para terem contratos sob sua responsabilidade.

À medida que nossa sociedade se torna cada vez mais digital, observamos inovações transformando diversos setores, enquanto o sistema judiciário permanece estagnado, impondo custos significativos, tanto financeiros quanto em termos de eficiência e celeridade.

Nesse cenário, a proposta de sistemas privados de justiça, como o projeto da PLS, surge não como uma substituição, mas como uma valiosa alternativa ao modelo tradicional, refletindo a necessidade de adaptar a justiça às exigências de uma era digital.

Embora o PLS possa não alcançar completamente seu objetivo de reformular o sistema judiciário, sua maior contribuição reside em estimular um debate necessário sobre a atual ineficiência e os altos custos do modelo vigente.

Ao fazer isso, o PLS destaca-se por incitar a reflexão sobre como podemos, em sociedade, buscar soluções que alinhem o sistema de justiça com os avanços tecnológicos e as expectativas de uma sociedade moderna.

*Matheus Bombig é cofundador da Invenis, cofundador e conselheiro da AB2L (Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs). Linkedin Top Voice. Graduado em engenharia mecânica pela Unicamp. Atuou 6 anos em consultoria estratégica.

Julio Santos é formado em Administração de Empresas pela PUCRS, com pós graduação em Economia Empresarial pela UFRGS. É executivo de finanças corporativas e empresário fundador da empresa Executivo Financeiro. Fundador e apresentador do podcast Tapa da Mão Invisível. Fundador e Conselheiro do Instituto Formação de Líderes – Brasília, entusiasta pela criação de Sociedade de Leis Privadas.

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