Soltura de ex-assessor de Flavio Bolsonaro, entretanto, ainda dependeria de decretação de novas medidas cautelares e comunicação ao STF
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira, por quatro votos a um, determinar a revogação da prisão domiciliar do ex-assessor Fabrício Queiroz, apontado como pivô do esquema de desvios de recursos do gabinete do então deputado estadual Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), hoje senador. Também houve determinação para revogação da prisão domiciliar da mulher de Queiroz, Márcia Aguiar.
Pelos termos da decisão, Queiroz só deve ficar efetivamente em liberdade depois que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes seja comunicado sobre o julgamento, já que Gilmar havia concedido um habeas corpus livrando o ex-assessor do presídio e mandando-o para a prisão domiciliar devido à sua condição de saúde. Os ministros não deixaram claro, no julgamento, se Gilmar deve dar um aval à soltura de Queiroz. A Quinta Turma do STJ também determinou que o órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio decida se é necessário fixar medidas cautelares contra Queiroz, como a necessidade de comparecimento periódico à Justiça.
Os ministros entenderam que o decreto de prisão de Queiroz já tem mais de nove meses sem ter sido ratificada, o que descumpre a atual exigência estabelecida na Lei Anticrime, que estabelece revisão de prisões preventivas a cada 90 dias.
O relator do caso, o ministro Félix Fischer, votou pela manutenção da prisão de Queiroz. Mas o ministro João Otávio Noronha abriu divergência e apontou excesso de prazo no decreto de prisão preventiva, atualmente cumprido em regime domiciliar. O voto de Noronha foi seguido pelos demais integrantes da Quinta Turma.
Noronha firmou que a demora em revisar a prisão de Queiroz “caracteriza uma omissão grave do Poder Judiciário” e seria “ensejadora de ilegalidade, que por si só já exige a concessão de ordem de ofício”.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca votou no mesmo sentido.
— Vislumbro na hipótese excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar em tela. Isso pode ser reconhecido até mesmo de ofício com base nos precedentes e na orientação constitucional existente — afirmou.
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